- Por Nardon em 11 de Outubro de 2017
Reconhecido o direito de adicional noturno para os policiais militares do RS.
Uma decisão do Órgão Especial do TJRS reconheceu o direito à gratificação de adicional noturno aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão abrange todos os policiais do Estado.
Caso
A Procuradoria-Geral do Estado propôs a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quanto aos mandados de injunção que ingressaram com pedido de concessão de gratificação noturna - adicional noturno - para policiais militares estaduais.
Conforme a PGE, houve a impetração de múltiplas ações do mesmo gênero, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção nº 70059703397 (no qual foi concedido o direito ao benefício). Essa decisão alterou a jurisprudência anterior do TJRS, que negava o direito. Para a Procuradoria do Estado, os policiais militares não têm direito à remuneração superior pelo trabalho noturno em vista da ausência de norma legal específica estabelecendo o benefício, sendo defeso ao Judiciário suprir tal omissão em face da ausência de norma constitucional conferindo a vantagem e da vedação à concessão de vantagem remuneratória por isonomia. Além disso, o Estado alegou a possibilidade de ofensa à segurança jurídica e à isonomia caso existam decisões conflitantes do TJ.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Ivan Leomar Bruxel, que afirmou que a categoria não tem direito ao benefício por não haver previsão na Constituição Federal e por possuírem regime jurídico diferenciado.
Segundo o Desembargador Bruxel, o adicional noturno é direito garantido aos servidores públicos civis estaduais, como regra geral. Contudo, não é aplicável aos policiais militares. Ele cita que a Constituição Estadual apresenta dois dispositivos com relação ao assunto: um afasta o benefício e o outro garante.
Ainda, o artigo 113 da Lei do Estatuto dos Servidores Estaduais (10.098/94) prevê que o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%, não se aplicando o dispositivo quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.
"Considerando que a Constituição Federal não prevê o adicional noturno aos militares federais (Forças Armadas), também não é o caso de deferi-lo aos militares estaduais, por força do princípio constitucional da simetria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Considerando que a natureza do trabalho do policial militar estadual, a qual não há hora extraordinária, incide a regra do art. 113, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.098/94, que nega a possibilidade de adicional noturno", decidiu o relator.
Divergência
O Desembargador Francisco José Moesch, também integrante do Órgão Especial, divergiu do voto do relator. Para o magistrado, o fato de o trabalho ser exercido pelo sistema de revezamentos e plantões não afasta o direito ao pagamento do adicional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos empregados da iniciativa privada, conforme as súmulas 213 e 313.
Também destacou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendendo o benefício, também, aos servidores públicos. O mesmo direito é garantido pela Constituição do Estado aos servidores públicos estaduais (art.29), bem como aos policiais militares (art.46).
O Desembargador Moesch também destaca que havendo expressa previsão constitucional de recebimento de remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da Brigada Militar, o benefício não pode ser afastado pela natureza do trabalho exercido pelos Policiais Militares, na medida em que a Constituição Estadual não fez tal distinção.
"Não havendo regramento quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno previsto no art. 113 da Lei Estadual nº 10.098/94, enquanto não houver legislação própria", afirmou o Desembargador Moesch.
O voto divergente foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Processo nº 70069445039
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 26/05/2017 18:01
Deixe seu Comentário