O governo do Estado, em sua atual gestão, tem adotado como prática o parcelamento dos salários de seus servidores públicos, sob o argumento de enfrentar a crise financeira que o Estado tem vivenciado nos últimos anos. Contudo, além da ofensa à Constituição Federal, que dispõem que os salários deverão ser pagos até o último dia de cada mês, a atual prática tem criado enormes prejuízos aos servidores.
Assim, no dia 05 de setembro de 2017 a Juíza de direito, Dra. Vera Regina Cornelius, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, exarou decisão deferindo a tutela de urgência, para que o governo do Estado pague os Salários dos servidores de forma integral até o último dia do mês laborado.
A decisão tem efeitos inter partes, isto quer dizer que cada servidor deverá pleitear em juízo o seu direito a receber o salário do mês de forma integral.
Abaixo, segue a decisão na íntegra:
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL
PROCESSO N. º 9036495-32.2017.8.21.0001(CNJ)
(...)
DECISOES: VISTOS, DEFIRO A AJG.BUSCA A PARTE AUTORA, LIMINARMENTE, SEJA DETERMINADO QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAGUE INTEGRALMENTE ATE O ULTIMO DIA UTIL DE CADA MES LABORADO A REMUNERACAO DA PARTE AUTORA.POIS BEM. A MEDIDA ADOTADA PELO REU AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA CONSTITUICAO ESTADUAL, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JA RESTOU ASSENTADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 657/RS, JULGADA AINDA EM 10.10.1996), DE ACORDO COM O QUAL O PAGAMENTO DA REMUNERACAO MENSAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS ESTADOS E DAS AUTARQUIAS SERA REALIZADO ATE O ULTIMO DIA UTIL DO MES DO TRABALHO PRESTADO.NESSE SENTIDO:AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO PREVENTIVO. SERVIDOR PUBLICO. PARCELAMENTO DOS SALARIOS. LIMINAR CONCEDIDA. EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANCA REPRESSIVO HA INSURGENCIA CONTRA UM ATO DE AUTORIDADE, ENQUANTO QUE NO PREVENTIVO, HIPOTESE DOS AUTOS, AINDA NAO HA O ATO, MAS, SIM, UM JUSTO RECEIO DE SUA CONSUMACAO. PROTECAO A DIREITO LIQUIDO E CERTO FRENTE A UMA SITUACAO PREVISIVEL. PREVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO. ART. 22, 2º, LEI Nº 12.016/09. URGENCIA. VERIFICADA, NA ESPECIE, A URGENCIA DA MEDIDA, ANTE O JUSTO RECEIO DA PRATICA DE ATO CAPAZ DE GERAR LESAO A DIREITO LIQUIDO E CERTO, MOSTRA-SE POSSIVEL DISPENSAR A PREVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, PREVISTA NO ART. 22, 2º, LEI Nº 12.016/09, A FIM DE EVITAR A CONSUMACAO DO ATO E A PERDA DO DIREITO. PRETENSAO DE PARCELAMENTO SALARIAL. VIOLACAO AO ART. 35 DA CONSTITUICAO ESTADUAL. A PRETENSAO DE PARCELAMENTO DO SALARIO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 35 DA CONSTITUICAO ESTADUAL, QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DA REMUNERACAO ATE O ULTIMO DIA DO MES DE TRABALHO PRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNANIME. (AGRAVO REGIMENTAL Nº 70063972376, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL AGNOL, JULGADO EM 30/03/2015) MANDADO DE SEGURANCA. GOVERNADORA DO ESTADO QUE TOMOU A DECISAO POLITICA DE PARCELAR O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS, LIMITANDO ESTE AO TETO DE R$ 2.500,00 NA DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO, RESTANDO O SOBEJANTE A SER PAGO ATE O DIA 10 DO PROXIMO MES. ORDEM ADMINISTRATIVA QUE VIOLA DIRETAMENTE A DISPOSICAO DO ART. 35 DA CONSTITUICAO ESTADUAL. E, NO ART. 36, O CONSTITUINTE ESTADUAL DISPOS QUE AS OBRIGACOES NAO CUMPRIDAS ATE O ULTIMO DIA DO MES DA AQUISICAO DO DIREITO DEVERAO SER LIQUIDADAS POR VALORES ATUALIZADOS. A REFORCAR A TESE DA EXIGENCIA DO PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO COMO LIMITE. DESCABE A DISCUSSAO ACERCA DAS RAZOES POLITICAS DA DECISAO DA GOVERNADORA, AUTORIDADE IDENTIFICADA COMO COATORA. MAS CABE DEFINIR O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO REQUERENTE NO SENTIDO DE RECEBER INTEGRALMENTE SEUS SALARIOS NA DATA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. PRETENDIDO PARCELAMENTO QUE NAO DECORRE DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE FATICA DO PAGAMENTO, MAS SIM DE UMA ESCOLHA POLITICA. SEGURANCA CONCEDIDA, POR MAIORIA. (MANDADO DE SEGURANCA Nº 70019096700, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 20/08/2007)ANTE OS FATOS ALEGADOS E A DOCUMENTACAO ACOSTADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO, FRENTE O CARATER ALIMENTAR DA VERBA.DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAGUE INTEGRALMENTE ATE O ULTIMO DIA UTIL DE CADA MES LABORADO A REMUNERACAO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIARIA DE R$ 500,00. OUTROSSIM, TRATANDOSE DE VARA DA FAZENDA PUBLICA, BEM COMO TENDO EM VISTA A MATERIA EM DISCUSSAO, DEIXO DE DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO, POIS NAO VERIFICO NECESSIDADE NA DESIGNACAO DA SOLENIDADE, NOS TERMOS DO ART. 334, 4º, II, POR SE TRATAR DE MATERIA QUE NAO ADMITE COMPOSICAO, ISTO E, RENUNCIA DE RECEITA.INTIMESE. OFICIE-SE. CITE-SE. COM A JUNTADA DA CONTESTACAO, DE-SE VISTA AO AUTOR PARA A REPLICA.DIL. LEGAIS. (grifo nosso).
Neste sentido, cada servidor deverá procurar o seu advogado para lhe auxiliar, postulando em juízo o direito de que detém, para receber o seu salário, de forma integral, até o final de cada mês trabalhado.
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